HC 386938 / GOHABEAS CORPUS2017/0020111-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão do juiz singular evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, já que seria ele integrante de complexa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de roubo de máquinas agrícolas, não se podendo desconsiderar o fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente possuiria outras ocorrências anteriores pelo envolvimento com delitos de receptação, roubo e lesão corporal.
III - Além disso, "Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada" (HC n. 369.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/3/2017).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.938/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão do juiz singular evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, já que seria ele integrante de complexa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de roubo de máquinas agrícolas, não se podendo desconsiderar o fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente possuiria outras ocorrências anteriores pelo envolvimento com delitos de receptação, roubo e lesão corporal.
III - Além disso, "Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada" (HC n. 369.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/3/2017).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.938/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RISCODE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95024 STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ, RHC 67615-SP, RHC 78736-MG(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZOPARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA) STJ - HC 369328-RS
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