HC 387044 / PBHABEAS CORPUS2017/0020734-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - Na espécie, o fato do paciente ter praticado o crime valendo-se de seu comércio de fogos de artifício para disfarçar a venda ilegal de artefatos bélicos proibidos, aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
V - De igual modo, a venda clandestina dos artefatos bélicos, mascarada pelo seu comércio legal, ultrapassou a busca do lucro fácil, além de que, com sua conduta, o paciente "acabou por prejudicar aqueles que, vivem licitamente, de tal atividade" (fl.
24). VI - A tentativa de embaraçar a atividade policial, enseja o exame negativo das circunstâncias do crime.
VII - Havendo erro matemático no cálculo da dosimetria da pena , impõe a devida correção com o consequente redimensionamento. VIII - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição, pois ausentes os requisitos descritos no art. 44 do CP.
Habeas Corpus não conhecido.
Todavia, ordem concedida de ofício para, corrigindo erro matemático efetivado no cálculo da pena do paciente, fixar a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
(HC 387.044/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - Na espécie, o fato do paciente ter praticado o crime valendo-se de seu comércio de fogos de artifício para disfarçar a venda ilegal de artefatos bélicos proibidos, aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
V - De igual modo, a venda clandestina dos artefatos bélicos, mascarada pelo seu comércio legal, ultrapassou a busca do lucro fácil, além de que, com sua conduta, o paciente "acabou por prejudicar aqueles que, vivem licitamente, de tal atividade" (fl.
24). VI - A tentativa de embaraçar a atividade policial, enseja o exame negativo das circunstâncias do crime.
VII - Havendo erro matemático no cálculo da dosimetria da pena , impõe a devida correção com o consequente redimensionamento. VIII - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição, pois ausentes os requisitos descritos no art. 44 do CP.
Habeas Corpus não conhecido.
Todavia, ordem concedida de ofício para, corrigindo erro matemático efetivado no cálculo da pena do paciente, fixar a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
(HC 387.044/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(PENA-BASE - AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA) STJ - HC 354124-SP, HC 219226-MS
Mostrar discussão