HC 387047 / ESHABEAS CORPUS2017/0020753-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA REALIZADA POR PSICÓLOGO COM O RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DELITO. PROVA LÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o acusado compareceu espontaneamente ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ocasião em que, em entrevista gravada por um psicólogo, admitiu ter molestado sua própria filha, inexistindo, assim, qualquer mácula a contaminar a referida prova, uma vez que obtida em gravação realizada por um dos interlocutores, valendo destacar, outrossim, que, de acordo com as peças processuais acostadas ao presente mandamus, o réu foi advertido de que a conversa estava sendo registrada. 3. A mídia em que gravada a entrevista foi juntada aos autos, razão pela qual eventual transcrição tendenciosa dos trechos do diálogo pelo psicólogo, ou mesmo a reprodução de sua interpretação sobre o que havia sido dito, e não as palavras efetivamente proferidas na ocasião, afiguram-se irrelevantes, já que as partes tiveram acesso à integra do áudio em questão, sendo facultado à defesa o exercício do contraditório quanto ao seu conteúdo.
4. As instâncias de origem formaram seu livre convencimento de acordo com o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, notadamente nos depoimentos da vítima e demais testemunhas, e não apenas com base na gravação ora impugnada, concluindo pela existência da autoria e materialidade assestadas ao paciente, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a ação penal em apreço.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 4 (QUATRO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. As instâncias de origem declinaram fundamentos concretos para elevar a pena-base do paciente, consistentes na prática reiterada de relações sexuais com sua filha de apenas 6 (seis) anos de idade, fatos que lhe causaram traumas e lhe deixaram sequelas psicológicas e morais irreparáveis, abreviando a fase de inocência, antecipando o afloramento da sexualidade e influenciando no seu comportamento social, especialmente perante seus colegas de escola e parentes, uma vez que passou a agir de forma contrária aos bons costumes, consequências que extrapolam as normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes.
2. Embora as justificativas declinadas para a majoração da reprimenda básica cominada ao réu sejam idôneas, o sua fixação 4 (quatro) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
3. Presente uma única circunstância judicial desfavorável, afigura-se razoável o acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 9 (nove) anos e 6 (seis) de reclusão, que deve ser aumentada de metade em face da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, passando, por conseguinte, ao montante de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, que, elevada em 1/3 (um terço) devido à continuidade delitiva, resta definitivamente estabelecida em 19 (dezenove) anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 387.047/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA REALIZADA POR PSICÓLOGO COM O RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DELITO. PROVA LÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o acusado compareceu espontaneamente ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ocasião em que, em entrevista gravada por um psicólogo, admitiu ter molestado sua própria filha, inexistindo, assim, qualquer mácula a contaminar a referida prova, uma vez que obtida em gravação realizada por um dos interlocutores, valendo destacar, outrossim, que, de acordo com as peças processuais acostadas ao presente mandamus, o réu foi advertido de que a conversa estava sendo registrada. 3. A mídia em que gravada a entrevista foi juntada aos autos, razão pela qual eventual transcrição tendenciosa dos trechos do diálogo pelo psicólogo, ou mesmo a reprodução de sua interpretação sobre o que havia sido dito, e não as palavras efetivamente proferidas na ocasião, afiguram-se irrelevantes, já que as partes tiveram acesso à integra do áudio em questão, sendo facultado à defesa o exercício do contraditório quanto ao seu conteúdo.
4. As instâncias de origem formaram seu livre convencimento de acordo com o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, notadamente nos depoimentos da vítima e demais testemunhas, e não apenas com base na gravação ora impugnada, concluindo pela existência da autoria e materialidade assestadas ao paciente, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a ação penal em apreço.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 4 (QUATRO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. As instâncias de origem declinaram fundamentos concretos para elevar a pena-base do paciente, consistentes na prática reiterada de relações sexuais com sua filha de apenas 6 (seis) anos de idade, fatos que lhe causaram traumas e lhe deixaram sequelas psicológicas e morais irreparáveis, abreviando a fase de inocência, antecipando o afloramento da sexualidade e influenciando no seu comportamento social, especialmente perante seus colegas de escola e parentes, uma vez que passou a agir de forma contrária aos bons costumes, consequências que extrapolam as normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes.
2. Embora as justificativas declinadas para a majoração da reprimenda básica cominada ao réu sejam idôneas, o sua fixação 4 (quatro) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
3. Presente uma única circunstância judicial desfavorável, afigura-se razoável o acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 9 (nove) anos e 6 (seis) de reclusão, que deve ser aumentada de metade em face da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, passando, por conseguinte, ao montante de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, que, elevada em 1/3 (um terço) devido à continuidade delitiva, resta definitivamente estabelecida em 19 (dezenove) anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 387.047/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES - VALIDADE) STJ - RHC 59542-PE, RMS 49277-SP, HC 309516-SP(GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES - VALIDADE -AINDA QUE SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO) STF - RE-QO 583937 (REPERCUSSÃO GERAL)(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTOS CONCRETOS -CONSEQUÊNCIA DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENALINFRINGIDO) STJ - HC 365076-RS, HC 305505-RR
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