HC 387147 / SPHABEAS CORPUS2017/0021520-3
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E OCUPAÇÃO LÍCITA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DE OUTRO ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o Juiz singular deixou de justificar o risco que a liberdade do paciente enseja à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução processual, não sendo suficiente, para tanto, a simples referência a não comprovação de vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita, sem nenhuma alusão a circunstâncias do caso concreto.
3. A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Precedentes.
4. Ordem concedida para, nos termos da liminar, substituir a prisão preventiva de Marival Candido da Silva por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); e c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) - isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 387.147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E OCUPAÇÃO LÍCITA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DE OUTRO ELEMENTO CONCRETO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o Juiz singular deixou de justificar o risco que a liberdade do paciente enseja à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução processual, não sendo suficiente, para tanto, a simples referência a não comprovação de vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita, sem nenhuma alusão a circunstâncias do caso concreto.
3. A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Precedentes.
4. Ordem concedida para, nos termos da liminar, substituir a prisão preventiva de Marival Candido da Silva por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); e c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) - isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 387.147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PRISÃO CAUTELAR) STJ - HC 369700-SP, HC 371281-SC
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