HC 387176 / SPHABEAS CORPUS2017/0021707-0
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de afastamento da valoração negativa de circunstância judicial e da agravante prevista no art. 61, § 2°, h, do Código Penal, tendo em vista a ausência de reflexo na dosimetria, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (os agentes adentraram ao estabelecimento comercial, anunciando o assalto, mesmo com a presença de uma criança no local), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 387.176/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de afastamento da valoração negativa de circunstância judicial e da agravante prevista no art. 61, § 2°, h, do Código Penal, tendo em vista a ausência de reflexo na dosimetria, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (os agentes adentraram ao estabelecimento comercial, anunciando o assalto, mesmo com a presença de uma criança no local), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 387.176/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
habeas corpus e, nesta parte, concedeu parcialmente a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUSOPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 355341-SP, HC 356868-SP
Sucessivos
:
HC 399904 SP 2017/0112937-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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