HC 387195 / SPHABEAS CORPUS2017/0021766-4
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu na sentença, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela acentuada periculosidade do réu, como ficou demonstrado no decorrer da audiência de instrução, especialmente porque convenceu pessoa alheia aos fatos a mentir em juízo, bem como porque reconheceu que estava sob a influência de bebidas alcoólicas e medicamentos - que o tornam mais violento, segundo o próprio réu - no momento da conduta delitiva, perpetrada mediante emprego de faca contra duas vítimas adolescentes.
3. Ordem denegada.
(HC 387.195/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu na sentença, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela acentuada periculosidade do réu, como ficou demonstrado no decorrer da audiência de instrução, especialmente porque convenceu pessoa alheia aos fatos a mentir em juízo, bem como porque reconheceu que estava sob a influência de bebidas alcoólicas e medicamentos - que o tornam mais violento, segundo o próprio réu - no momento da conduta delitiva, perpetrada mediante emprego de faca contra duas vítimas adolescentes.
3. Ordem denegada.
(HC 387.195/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 79498-RS
Sucessivos
:
HC 386903 SC 2017/0019856-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017HC 393093 BA 2017/0062673-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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