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Jurisprudência


HC 387195 / SPHABEAS CORPUS2017/0021766-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu na sentença, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela acentuada periculosidade do réu, como ficou demonstrado no decorrer da audiência de instrução, especialmente porque convenceu pessoa alheia aos fatos a mentir em juízo, bem como porque reconheceu que estava sob a influência de bebidas alcoólicas e medicamentos - que o tornam mais violento, segundo o próprio réu - no momento da conduta delitiva, perpetrada mediante emprego de faca contra duas vítimas adolescentes. 3. Ordem denegada. (HC 387.195/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 79498-RS
Sucessivos : HC 386903 SC 2017/0019856-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017HC 393093 BA 2017/0062673-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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