HC 387243 / PEHABEAS CORPUS2017/0021877-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 64/STJ.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não está configurado, pois decorre de conduta exclusiva do paciente (Súmula 64/STJ), que permaneceu foragido do distrito da culpa por quase 15 anos, alheio aos chamados do Poder Judiciário, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
3. Ordem denegada.
(HC 387.243/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 64/STJ.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não está configurado, pois decorre de conduta exclusiva do paciente (Súmula 64/STJ), que permaneceu foragido do distrito da culpa por quase 15 anos, alheio aos chamados do Poder Judiciário, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
3. Ordem denegada.
(HC 387.243/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE DE EXCESSO DE PRAZO - CONDUTAEXCLUSIVA DO PACIENTE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 294947-PR, HC 189212-MG
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