HC 387262 / SPHABEAS CORPUS2017/0022020-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso há mais de 1 ano e 5 meses, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, mantida a prisão cautelar sem fundamentação concreta, mesmo diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Parecer ministerial pela concessão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 387.262/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA. DESPROPORCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso há mais de 1 ano e 5 meses, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, mantida a prisão cautelar sem fundamentação concreta, mesmo diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Parecer ministerial pela concessão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 387.262/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)".
"[...] Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do
princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia
cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a
própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - FUTURA PENA DO AGENTE- PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - OBSERVÂNCIA) STJ - HC 281854-RJ
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