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Jurisprudência


HC 387285 / SPHABEAS CORPUS2017/0022325-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau concluiu pela necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, destacando não haver "notícia, nos autos, sob eventual residência e ocupação lícita da indiciada, que poderá tentar se furtar à aplicação da lei penal" (fl. 44). Entretanto, não apontou nenhum elemento concreto em relação à paciente que, de fato, evidenciasse poder ela, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência desta Corte tem assentado que "A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita não constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 66.969/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016). 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC 387.285/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA -FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR) STJ - AgRg no RHC 66969-SP, HC 285866-MT, HC 331750-SP
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