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Jurisprudência


HC 387313 / ESHABEAS CORPUS2017/0022462-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o paciente teria abusado sexualmente de duas adolescentes de 13 e 15 anos de idade, juntamente com outros corréus, sendo ressaltado pelo juízo a quo que as vítimas foram agredidas fisicamente, além de ameaçadas. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas Corpus denegado. (HC 387.313/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando-a, a Sexta Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] a sentença condenatória fundamentou a prisão preventiva do paciente apenas porque este respondeu ao processo preso, porém, não trouxe qualquer motivação concreta para a custódia cautelar, sem ao menos fazer expressa remissão ao decreto prisional, não apontando a necessidade e adequação da medida cautelar. Esta Sexta Turma tem entendido que a determinação de manutenção da segregação cautelar do réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ('periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP, ainda que ele tenha respondido o processo preso."
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTS. 282, 310 E 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 71208-MA, RHC 75905-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 379711-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 342054-SP, HC 321042-SP, HC 344384-SP
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