HC 387346 / SPHABEAS CORPUS2017/0022752-3
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, à vista de flagrante teratologia do ato apontado como coator, e permite o processamento do habeas corpus quando, após o deferimento da liminar, o Tribunal de Justiça a quo, de maneira equivocada, julga prejudicada a impetração originária e deixa de se manifestar sobre o patente constrangimento ao direito de locomoção do paciente. 2. A decisão judicial que arbitra a fiança como condição da liberdade provisória deve analisar, a teor do art. 282 do CPP, a necessidade da medida à luz do perigo que a plena liberdade do réu representa.
3. O Juiz de primeiro grau reconheceu, expressamente, não haver situação cautelar que demande a proteção de um dos interesses tutelados no art. 312 do CPP. Se o paciente, em liberdade, não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não é de se lhe impor a fiança ou nenhuma outra medida de cautela processual.
4. Ademais, tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente visto que, patrocinado pela Defensoria Pública, permaneceu preso provisoriamente apenas por não possuir meios para pagar o valor arbitrado.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada.
(HC 387.346/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, à vista de flagrante teratologia do ato apontado como coator, e permite o processamento do habeas corpus quando, após o deferimento da liminar, o Tribunal de Justiça a quo, de maneira equivocada, julga prejudicada a impetração originária e deixa de se manifestar sobre o patente constrangimento ao direito de locomoção do paciente. 2. A decisão judicial que arbitra a fiança como condição da liberdade provisória deve analisar, a teor do art. 282 do CPP, a necessidade da medida à luz do perigo que a plena liberdade do réu representa.
3. O Juiz de primeiro grau reconheceu, expressamente, não haver situação cautelar que demande a proteção de um dos interesses tutelados no art. 312 do CPP. Se o paciente, em liberdade, não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não é de se lhe impor a fiança ou nenhuma outra medida de cautela processual.
4. Ademais, tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente visto que, patrocinado pela Defensoria Pública, permaneceu preso provisoriamente apenas por não possuir meios para pagar o valor arbitrado.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada.
(HC 387.346/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF) STJ - HC 373177-SP, HC 368051-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AFASTADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU -LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA -AFASTAMENTO DA FIANÇA) STJ - RHC 73854-DF, HC 349233-SP, HC 353167-SP
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