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Jurisprudência


HC 387356 / SPHABEAS CORPUS2017/0022933-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO APENAS DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE COM EXASPERAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA DO SEGUNDO DELITO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora o Magistrado de origem não tenha fixado a pena para o crime de associação para o tráfico, em virtude do reconhecimento do concurso formal, tem-se que o paciente foi efetivamente condenado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, tendo a Corte local reconhecido o concurso material, fixando a pena do crime de associação no mínimo legal, não se verifica, em um primeiro momento, utilidade na anulação do acórdão e da sentença. De fato, não havendo irresignação quanto à condenação, a qual foi confirmada, mas apenas quanto à dosimetria, que foi fixada em seu mínimo legal, não há benefício que possa ser alcançado com sua anulação, para que outra pena seja fixada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] 'admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA - NULIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1260242-ES(NULIDADE - PRESUNÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB
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