HC 387362 / SPHABEAS CORPUS2017/0022982-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Como cediço, a matéria que não foi examinada pelo tribunal de origem não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a questão será objeto de discussão pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado sumular n.º 52 desta Corte). Ademais, não se vislumbra desídia do Estado após a prolação da sentença, uma vez que os autos encontram-se aguardando a apresentação das razões de apelação de um dos sentenciados para posterior abertura de vista ao Ministério Público.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
5. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas do caso concreto.
6. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Por estar na mesma situação fática, ordem estendida ao corréu Pedro Henrique dos Santos Monteiro Silva.
(HC 387.362/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Como cediço, a matéria que não foi examinada pelo tribunal de origem não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a questão será objeto de discussão pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado sumular n.º 52 desta Corte). Ademais, não se vislumbra desídia do Estado após a prolação da sentença, uma vez que os autos encontram-se aguardando a apresentação das razões de apelação de um dos sentenciados para posterior abertura de vista ao Ministério Público.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
5. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas do caso concreto.
6. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Por estar na mesma situação fática, ordem estendida ao corréu Pedro Henrique dos Santos Monteiro Silva.
(HC 387.362/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, com
extensão ao corréu Pedro Henrique dos Santos Monteiro Silva, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(APELAÇÃO) STJ - HC 358472-PR, AgRg no RHC 35244-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 381424-SP, HC 259647-RJ, HC 255130-TO
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