HC 387392 / MSHABEAS CORPUS2017/0023085-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por expedição de cartas precatórias para citação, interrogatório do réu e para oitiva de testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 387.392/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por expedição de cartas precatórias para citação, interrogatório do réu e para oitiva de testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 387.392/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 35986-RS, RHC 76086-MG, AgRg no RHC 53335-SP, HC 299772-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 349282-MS, HC 381275-RJ, HC 355926-RJ
Sucessivos
:
HC 395832 SP 2017/0082939-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017HC 391596 SP 2017/0051981-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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