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Jurisprudência


HC 387440 / SPHABEAS CORPUS2017/0023404-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, concluindo como presentes os "pressupostos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do CPP, [...], sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública" (fl. 36), bem como citou"a possibilidade de os acusados evadirem-se do distrito da culpa" (fl. 36). Entretanto, não apontou nenhum elemento concreto em relação especificamente à paciente que, de fato, evidenciasse poder ela, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC 387.440/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] os argumentos invocados pelo Tribunal de origem não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo ao direito de locomoção da paciente".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 364636-RS(PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUOCOMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 94334-SP, HC 81148-MS STJ - HC 266736-SP
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