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Jurisprudência


HC 387490 / SCHABEAS CORPUS2017/0023994-4

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Corte estadual, após uma minuciosa análise, concluiu que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. A tese de desclassificação do crime em apreço para receptação culposa esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 387.490/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - HC 317453-SC, HC 345778-SC(DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - HABEAS CORPUS) STJ - HC 310705-SP, RHC 35769-RJ
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