HC 387509 / SCHABEAS CORPUS2017/0024197-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UM NOTEBOOK PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES. AUSÊNCIA DE LEITURA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU OBJETO REFERENTE AOS FATOS EM DISCUSSÃO. MENÇÃO À FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO O RÉU SENDO AGREDIDO QUANDO INTERROGADO EM SEDE POLICIAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, a leitura de documento ou a exibição perante o Tribunal do Júri por quaisquer das partes pressupõe a sua juntada aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2. No caso dos autos, não houve a leitura ou exibição de documento ou objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, existindo, sim, mero debate em plenário com argumentação pelo Ministério Público de que disponibilizava seu notebook para os jurados caso quisessem fazer consulta a banco de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública, providência que não ocorreu.
3. Ademais,consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa apontado, objetivamente, o prejuízo decorrente da argumentação quanto ao uso de um notebook pela acusação durante os debates, impossível anular-se o julgamento, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.509/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UM NOTEBOOK PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES. AUSÊNCIA DE LEITURA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU OBJETO REFERENTE AOS FATOS EM DISCUSSÃO. MENÇÃO À FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO O RÉU SENDO AGREDIDO QUANDO INTERROGADO EM SEDE POLICIAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, a leitura de documento ou a exibição perante o Tribunal do Júri por quaisquer das partes pressupõe a sua juntada aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2. No caso dos autos, não houve a leitura ou exibição de documento ou objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, existindo, sim, mero debate em plenário com argumentação pelo Ministério Público de que disponibilizava seu notebook para os jurados caso quisessem fazer consulta a banco de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública, providência que não ocorreu.
3. Ademais,consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa apontado, objetivamente, o prejuízo decorrente da argumentação quanto ao uso de um notebook pela acusação durante os debates, impossível anular-se o julgamento, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.509/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00479 ART:00563 ART:00564 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1445392-MG, REsp 1492529-RS, AgRg no REsp 1403161-SP
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