HC 387540 / SPHABEAS CORPUS2017/0024539-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto "já foi denunciado pelo cometimento do crime de tráfico, agraciado com o beneficio da liberdade provisória", sendo ainda destacado pelo magistrado as circunstâncias do delito "em que foi o acusado abordado, em posse de arma de fogo e munições intactas, bem como com considerável quantia de dinheiro em espécie e drogas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 387.540/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto "já foi denunciado pelo cometimento do crime de tráfico, agraciado com o beneficio da liberdade provisória", sendo ainda destacado pelo magistrado as circunstâncias do delito "em que foi o acusado abordado, em posse de arma de fogo e munições intactas, bem como com considerável quantia de dinheiro em espécie e drogas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 387.540/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 345866-SE, HC 368875-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 379711-SP
Mostrar discussão