HC 387557 / PRHABEAS CORPUS2017/0024640-5
OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA SE RECONHECER O DIREITO DO PACIENTE EM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART.
654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II - Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não resta caraterizado flagrante constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP).
III - Havendo fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, pois foram mencionados os elementos probatórios mínimos a indicar a materialidade e a autoria das infrações penais.
IV - A necessidade de debelar a corrupção sistêmica; a dimensão social dos crimes de corrução e de lavagem de dinheiro, com nefastos efeitos à sociedade; o caráter serial dos crimes (praticados por vários anos, de maneira reiterada, profissional e sofisticada - com uso de contas secretas no exterior); e a necessidade de prevenir a participação do Paciente em outros esquemas criminosos, em novos crimes de lavagem de dinheiro e, ainda, para prevenir possível recebimento de saldo de propina pendente de pagamento, são fundamentos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI - A suspeita, baseada em elementos concretos e devidamente mencionados na respectiva decisão judicial, de que equipamentos de informática foram retirados da empresa do Paciente com a finalidade de dificultar a investigação, justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução processual. VII - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada.
(HC 387.557/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA SE RECONHECER O DIREITO DO PACIENTE EM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART.
654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.
II - Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não resta caraterizado flagrante constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP).
III - Havendo fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, pois foram mencionados os elementos probatórios mínimos a indicar a materialidade e a autoria das infrações penais.
IV - A necessidade de debelar a corrupção sistêmica; a dimensão social dos crimes de corrução e de lavagem de dinheiro, com nefastos efeitos à sociedade; o caráter serial dos crimes (praticados por vários anos, de maneira reiterada, profissional e sofisticada - com uso de contas secretas no exterior); e a necessidade de prevenir a participação do Paciente em outros esquemas criminosos, em novos crimes de lavagem de dinheiro e, ainda, para prevenir possível recebimento de saldo de propina pendente de pagamento, são fundamentos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal.
VI - A suspeita, baseada em elementos concretos e devidamente mencionados na respectiva decisão judicial, de que equipamentos de informática foram retirados da empresa do Paciente com a finalidade de dificultar a investigação, justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução processual. VII - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada.
(HC 387.557/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
"Certifico, ainda, que o advogado do paciente, Dr. José Roberto
Batochio, OAB/SP nº 20.685, compareceu na presente sessão de
julgamento às 13h 15min, não conseguindo, portanto, se inscrever no
período regimental para proceder à sustentação oral. Foi dada a
oportunidade pelo Exmo. Ministro Relator de julgar o processo em
comento na próxima sessão do dia 20/4/17, porém o patrono adrede
referenciado optou pelo julgamento dos autos nesta mesma assentada,
o que ocorreu como destaque de preferência de julgamento".
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Informações adicionais
:
"[...] a Ação Penal vem tramitando regularmente, já tendo sido
inquiridas inclusive as testemunhas arroladas na Denúncia. Assim, a
demora não é decorrente de falha imputável ao Juízo, mas sim da
própria complexidade da Ação Penal".
"[...] embora os impetrantes mencionem que já foi produzida a
prova acusatória [...], o fato é que a instrução ainda não se
encerrou, estando pendente a inquirição das testemunhas arroladas
pela Defesa, e podendo inclusive haver a necessidade de diligências
na fase do art. 402 do CPP. Neste sentido, a soltura do Paciente
pode representar risco à instrução, já que aparentemente houve
tentativa anterior de prejudicar as investigações.
[...] as testemunhas, embora arroladas pela Defesa, não são
propriamente da 'defesa', e sim do processo, tanto é que o
depoimento de testemunha arrolada pela defesa pode servir de base à
condenação, e de testemunha arrolada pela acusação pode ensejar a
absolvição do réu".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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