HC 387577 / SPHABEAS CORPUS2017/0024852-6
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
2. No caso, a prisão foi decretada com base apenas em referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como ao fato de que o recorrente praticou, em tese, a conduta juntamente com adolescente. 3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Conquanto a prática de delito de tráfico com utilização de menor de idade confira maior reprovação à conduta, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão, mormente em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 10 flaconetes de "cocaína" e sete porções de "maconha".
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, ratificando a liminar, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 387.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
2. No caso, a prisão foi decretada com base apenas em referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como ao fato de que o recorrente praticou, em tese, a conduta juntamente com adolescente. 3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Conquanto a prática de delito de tráfico com utilização de menor de idade confira maior reprovação à conduta, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão, mormente em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 10 flaconetes de "cocaína" e sete porções de "maconha".
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, ratificando a liminar, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 387.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 flaconetes de cocaína e sete
porções de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EMTRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 82163-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - MOTIVAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 288589-SP, HC 311285-SP, HC 316708-SP
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