HC 387578 / RJHABEAS CORPUS2017/0024862-7
HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. A negativa de aplicação da sanção pecuniária, por ser menos gravosa, deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.
92, IX, da CF.
2. Constitui fundamento idôneo para a opção pela pena privativa de liberdade a indicação de ser o agente economicamente hipossuficiente, especialmente em infração de violência doméstica, onde não deve a via patrimonial ser utilizada para apenamento, trocando a violência à mulher pelo dinheiro - análoga incidência justificadora do art. 17 da Lei n. 11.340/06, de substituição por pena de multa.
3. Ordem denegada.
(HC 387.578/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. A negativa de aplicação da sanção pecuniária, por ser menos gravosa, deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.
92, IX, da CF.
2. Constitui fundamento idôneo para a opção pela pena privativa de liberdade a indicação de ser o agente economicamente hipossuficiente, especialmente em infração de violência doméstica, onde não deve a via patrimonial ser utilizada para apenamento, trocando a violência à mulher pelo dinheiro - análoga incidência justificadora do art. 17 da Lei n. 11.340/06, de substituição por pena de multa.
3. Ordem denegada.
(HC 387.578/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00092 INC:00009LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00017
Veja
:
(SANÇÃO PECUNIÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE) STJ - HC 124636-SP(SANÇÃO PECUNIÁRIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - HC 377150-SP
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