HC 387586 / RJHABEAS CORPUS2017/0024917-0
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E AOS ANTECEDENTES DO RÉU.
JUSTIFICATIVAS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou que a "culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que a habitual" (e-STJ fl. 39), justificativa manifestamente genérica, de mero apelo retórico, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
4. O magistrado sentenciante também considerou para justificar o aumento da sanção básica que "os motivos do crime não o justificam" (e-STJ fl. 39). Não anunciou a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de minudenciar a origem propulsora da vontade criminosa. Assim, injustificada a exasperação da pena-base.
5. A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o magistrado sentenciante apenas destacou sua censurabilidade - "Sua conduta social é censurável" (e-STJ fl. 39). De efeito, não apreciou o sentenciante comportamento do apenado em seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado (e-STJ fls.
18/30), constam três condenações definitivas. Assim, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente condenação definitiva em desfavor do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
7. Do mesmo modo, considerada uma condenação definitiva para a valoração negativa dos maus antecedentes; outra como fundamento para o reconhecimento da reincidência; remanesce uma condenação passada em julgado bastante a justificar o aumento da reprimenda básica à conta da personalidade do agente. Precedentes.
8. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
9. Na espécie, o magistrado, durante o cálculo da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, apontou apenas uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência, elevando a sanção em 3 (três) anos sem apresentar nenhuma justificativa a motivar a fração escolhida.
10. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena imposta, estabelecê-la em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 387.586/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E AOS ANTECEDENTES DO RÉU.
JUSTIFICATIVAS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou que a "culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que a habitual" (e-STJ fl. 39), justificativa manifestamente genérica, de mero apelo retórico, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
4. O magistrado sentenciante também considerou para justificar o aumento da sanção básica que "os motivos do crime não o justificam" (e-STJ fl. 39). Não anunciou a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de minudenciar a origem propulsora da vontade criminosa. Assim, injustificada a exasperação da pena-base.
5. A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o magistrado sentenciante apenas destacou sua censurabilidade - "Sua conduta social é censurável" (e-STJ fl. 39). De efeito, não apreciou o sentenciante comportamento do apenado em seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado (e-STJ fls.
18/30), constam três condenações definitivas. Assim, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente condenação definitiva em desfavor do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
7. Do mesmo modo, considerada uma condenação definitiva para a valoração negativa dos maus antecedentes; outra como fundamento para o reconhecimento da reincidência; remanesce uma condenação passada em julgado bastante a justificar o aumento da reprimenda básica à conta da personalidade do agente. Precedentes.
8. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
9. Na espécie, o magistrado, durante o cálculo da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, apontou apenas uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência, elevando a sanção em 3 (três) anos sem apresentar nenhuma justificativa a motivar a fração escolhida.
10. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena imposta, estabelecê-la em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 387.586/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à
reincidência do paciente, impedem a modificação do regime inicial".
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 353839-PB(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CULPABILIDADEE MOTIVOS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 248552-ES, HC 142836-DF, HC 332717-PA(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 271549-MA, REsp 1598820-RO(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DOAGENTE - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO ) STJ - HC 227144-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 359055-SC, HC 333982-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL - REINCIDÊNCIA -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 359763-RS
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