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Jurisprudência


HC 387649 / AMHABEAS CORPUS2017/0025494-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RSE. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADE DE COCAÍNA, MACONHA E DINHEIRO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ATUALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a decisão de primeiro grau menciona expressamente o auto de apreensão e o depoimento das testemunhas, documentos que não foram juntados aos autos e que revelam maiores detalhes do flagrante. A despeito dessa deficiência de instrução, ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada acolheu as razões do Ministério Público, em que constam aspectos concretos e relevantes da conduta delituosa, notadamente a apreensão de 14.150g de maconha, l.050g de cocaína e R$ 27.571,00 em espécie. Precedentes. 4. Os motivos originais da prisão, decretada em juízo de retratação pela Juíza de primeiro grau, foram mantidos pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em reforço de fundamentação. 5. A confirmação precisa da denúncia anônima, a elevada quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, bem ainda as provas colhidas do flagrante confirmando a negociação ilícita e que os acusados, entre eles o ora paciente, não seriam pequenos traficantes, evidencia o risco social e à ordem pública e a necessidade atual da prisão preventiva. 6. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Inaplicabilidade no caso em análise. 7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 8. Na espécie, acórdão que teria beneficiado o corréu não foi juntado aos autos, o que inviabiliza a análise direta dos fundamentos. Mesmo assim, segundo consta das informações prestadas pelo Tribunal estadual, os membros do órgão fracionário "concluíram pela inexistência de comprovação de que o paciente se encontre na mesma situação fática-processual dos demais réus, razão pela qual afastaram a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória" (e-STJ fl. 95). Pedido indeferido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.649/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANIELLO MIRANDA AUFIERO (P/PACTE)

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14 kg (catorze quilos) de maconha e 1 kg (um quilo) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 109111, RHC 116709 STJ - HC 367120-SP, RHC 79389-SP, RHC 80302-MG, RHC 62101-MS, RHC 61405-GO(PRISÃO DOMICILIAR - DEBILIDADE DA SAÚDE DO RÉU - COMPROVAÇÃO DANECESSIDADE) STJ - RHC 76017-SC, HC 326903-RO
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