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Jurisprudência


HC 387673 / SCHABEAS CORPUS2017/0025738-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. Consta dos autos que o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante pela suposta prática de furto simples e posse de droga para uso próprio, bem como verificou que o paciente responde a processo pela receptação em comarca diversa. Diante dessas circunstâncias, fundamentou a concessão de liberdade provisória ao conduzido, mediante o cumprimento de determinadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além da proibição de frequentar bares, boates e afins. 4. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, diminuir o risco de reiteração delitiva. 5. O pleito de detração relacionada com o recolhimento domiciliar não foi objeto da impetração de origem, o que impede a análise da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.673/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DEDESPROPORCIONALIDADE OU INADEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 71790-MG(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 350100-SC
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