HC 387703 / SCHABEAS CORPUS2017/0025955-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. MAGISTRADO NÃO APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (ART. 180, §5°, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO.
IMPOSTA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ART.
122, II, DO ECA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 180, § 5°, do Código Penal, praticado o crime de receptação culposa, sendo o agente infrator primário, pode o juiz, considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena. Tal discricionariedade, que deve ser motivada, pode abranger o ato infracional equiparado ao referido crime praticado por adolescente.
Na espécie, todavia, as passagens anteriores dos adolescentes pela Vara da Infância e Juventude, obstam a não aplicação de medida socioeducativa. Registra-se, ainda, que foi considerado pelo Tribunal de origem a natureza do bem receptado (motocicleta, avaliada em R$ 2.000,00, comprada pelos adolescentes por R$ 400,00) para justificar a aplicação de medida socioeducativa. 2. Está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o adolescente possui passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. In casu, os adolescentes praticaram ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa, fato que, mesmo consideradas as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, evidencia a suficiência da medida de liberdade assistida.
4. Ordem concedida, em menor extensão, para estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida.
(HC 387.703/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. MAGISTRADO NÃO APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (ART. 180, §5°, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO.
IMPOSTA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ART.
122, II, DO ECA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 180, § 5°, do Código Penal, praticado o crime de receptação culposa, sendo o agente infrator primário, pode o juiz, considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena. Tal discricionariedade, que deve ser motivada, pode abranger o ato infracional equiparado ao referido crime praticado por adolescente.
Na espécie, todavia, as passagens anteriores dos adolescentes pela Vara da Infância e Juventude, obstam a não aplicação de medida socioeducativa. Registra-se, ainda, que foi considerado pelo Tribunal de origem a natureza do bem receptado (motocicleta, avaliada em R$ 2.000,00, comprada pelos adolescentes por R$ 400,00) para justificar a aplicação de medida socioeducativa. 2. Está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o adolescente possui passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. In casu, os adolescentes praticaram ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa, fato que, mesmo consideradas as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, evidencia a suficiência da medida de liberdade assistida.
4. Ordem concedida, em menor extensão, para estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida.
(HC 387.703/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem em
menor extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180 PAR:00005LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
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