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Jurisprudência


HC 387730 / MSHABEAS CORPUS2017/0026162-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). II - In casu, entendo não configurado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que em consulta realizada no sítio eletrônico da origem (www.tjms.jus.br, Processo n. 0001120-83.2015.8.12.0021) e conforme bem elaborado parecer do Ministério Público Federal, "embora a Apelação Criminal 0001120-83.2015.8.12.0021 tenha sido autuada no Tribunal a quo em 21 de julho de 2015, consoante se depreende das informações no sítio eletrônico do TJ/MS, após colhido o parecer ministerial, em 15 de setembro de 2015, houve a mudança na relatoria do processo, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator originário. Todavia, redistribuídos os autos, o feito vem recebendo regular andamento, tendo sido redistribuído e ora encontrando-se concluso ao novo Desembargador Relator, desde 9 de março último". Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0001120-83.2015.8.12.0021. (HC 387.730/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - HC 338293-SP, HC 349143-BA
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