HC 387730 / MSHABEAS CORPUS2017/0026162-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
II - In casu, entendo não configurado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que em consulta realizada no sítio eletrônico da origem (www.tjms.jus.br, Processo n. 0001120-83.2015.8.12.0021) e conforme bem elaborado parecer do Ministério Público Federal, "embora a Apelação Criminal 0001120-83.2015.8.12.0021 tenha sido autuada no Tribunal a quo em 21 de julho de 2015, consoante se depreende das informações no sítio eletrônico do TJ/MS, após colhido o parecer ministerial, em 15 de setembro de 2015, houve a mudança na relatoria do processo, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator originário. Todavia, redistribuídos os autos, o feito vem recebendo regular andamento, tendo sido redistribuído e ora encontrando-se concluso ao novo Desembargador Relator, desde 9 de março último".
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0001120-83.2015.8.12.0021.
(HC 387.730/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
II - In casu, entendo não configurado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que em consulta realizada no sítio eletrônico da origem (www.tjms.jus.br, Processo n. 0001120-83.2015.8.12.0021) e conforme bem elaborado parecer do Ministério Público Federal, "embora a Apelação Criminal 0001120-83.2015.8.12.0021 tenha sido autuada no Tribunal a quo em 21 de julho de 2015, consoante se depreende das informações no sítio eletrônico do TJ/MS, após colhido o parecer ministerial, em 15 de setembro de 2015, houve a mudança na relatoria do processo, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator originário. Todavia, redistribuídos os autos, o feito vem recebendo regular andamento, tendo sido redistribuído e ora encontrando-se concluso ao novo Desembargador Relator, desde 9 de março último".
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0001120-83.2015.8.12.0021.
(HC 387.730/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - HC 338293-SP, HC 349143-BA
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