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Jurisprudência


HC 387733 / SPHABEAS CORPUS2017/0026196-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva (praticada em comparsaria e mediante uso de violência real contra a vítima, que foi encontrada pelos policiais com o rosto sangrando em virtude das investidas do acusado), bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que o paciente estava em cumprimento de medidas cautelares que lhe foram anteriormente aplicadas quando foi novamente preso pelo crime em questão. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tem-se que, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e designada audiência de continuação da instrução para oitiva da vítima que se dará por Carta Precatória na comarca de Campo Limpo Paulista no corrente mês. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual. Habeas Corpus não conhecido. (HC 387.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 326074-PE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 68608-MG, HC 345294-SP, HC 345364-MG(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 349264-PI, RHC 57326-MG, RHC 70700-TO(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP
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