HC 387754 / RJHABEAS CORPUS2017/0026273-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PENAS-BASE DO PACIENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIMES MAIS BRANDOS PARA RESGATE DAS PENAS RECLUSIVA E DETENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De início, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. No caso dos autos, verifica-se que a análise das circunstâncias judiciais mereceram maior reprovabilidade. Em relação ao crime de associação, ficou consignado que o paciente estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, que exerce influência fora e dentro de presídios, o que traz maior reprovabilidade para a sua conduta.
Quanto ao delito de resistência, disparar elevado número de tiros contra a guarnição policial demonstra extrema violência com que o crime foi cometido, extrapolando os elementos do tipo penal. Dessa forma, nos dois crime cometidos pelo acusado, vislumbro elementos concretos para desvaloração das circunstâncias judiciais, não havendo se falar em ilegalidade da exasperação das penas-base.
4. Inexistindo redimensionamento da pena, não há se falar em regime semiaberto para o crime de associação e aberto para o crime de resistência. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, fundamentação que justifica a fixação do regime mais gravoso que a pena arbitrada para os dois delitos - 5 anos e 4 meses no crime de associação e 1 ano no crime de resistência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.754/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PENAS-BASE DO PACIENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIMES MAIS BRANDOS PARA RESGATE DAS PENAS RECLUSIVA E DETENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De início, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. No caso dos autos, verifica-se que a análise das circunstâncias judiciais mereceram maior reprovabilidade. Em relação ao crime de associação, ficou consignado que o paciente estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, que exerce influência fora e dentro de presídios, o que traz maior reprovabilidade para a sua conduta.
Quanto ao delito de resistência, disparar elevado número de tiros contra a guarnição policial demonstra extrema violência com que o crime foi cometido, extrapolando os elementos do tipo penal. Dessa forma, nos dois crime cometidos pelo acusado, vislumbro elementos concretos para desvaloração das circunstâncias judiciais, não havendo se falar em ilegalidade da exasperação das penas-base.
4. Inexistindo redimensionamento da pena, não há se falar em regime semiaberto para o crime de associação e aberto para o crime de resistência. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, fundamentação que justifica a fixação do regime mais gravoso que a pena arbitrada para os dois delitos - 5 anos e 4 meses no crime de associação e 1 ano no crime de resistência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.754/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXASPERAÇÃO DA PENA - DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - AgRg no REsp 1533307-RJ, AgRg no AREsp 534909-DF(CRIME DE ASSOCIAÇÃO E ABERTO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA - REGIME) STJ - HC 380648-SP
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