main-banner

Jurisprudência


HC 387792 / SPHABEAS CORPUS2017/0026670-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MINORANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, VALORADAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, constata-se a ausência de interesse processual, na medida em que a pretensão foi acolhida pelo sentenciante e mantida pelo acórdão recorrido. - Evidenciado o erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio por esta Corte, as penas do paciente foram redimensionadas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa. - Mesmo diante da redução da pena corporal, inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direitos, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. - Hipótese em que, apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, elementos que, inclusive, foram valorados na terceira etapa da dosimetria da pena, quando da modulação da fração redutora escolhida. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, reconhecendo o erro material no cálculo da sanção, redimensionar as penas do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 387.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 70,9g de cocaína, 321,1g de maconha e 2g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00042 ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(QUANTUM DA REDUÇÃO - NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA - DEFINIÇÃODE TAL ÍNDICE) STJ - HC 388445-RJ(MINORANTE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - HC 231272-ES, HC 333639-RS(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 377634-PE, HC 390879-SP
Mostrar discussão