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Jurisprudência


HC 387807 / SPHABEAS CORPUS2017/0026779-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE CONHECER O RECURSO COMO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a gigantesca quantidade de droga apreendida (64 tijolos de crack, com peso aproximadamente de 64 quilos), para fixar a pena-base no dobro do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. Precedentes. 4. Consoante firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Reconhecida a repercussão geral do tema, esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual, em 11/11/2016. 5. Não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, pois, sendo extemporâneo o apelo da defesa, a Corte de origem não está obrigada a conhecê-lo como habeas corpus a fim de verificar as supostas ilegalidades na sentença condenatória quanto a dosimetria da pena, como pleiteiam os impetrantes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.807/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 64 Kg de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE -EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 365308-SP, HC 363807-MG(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP
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