HC 387855 / RSHABEAS CORPUS2017/0027137-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - In casu, as instâncias a quo entenderam, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima e aos laudos hospitalares que atestam os ferimentos, que haveria prova bastante da prática dos crimes de ameaça e lesões corporais. Qualquer entendimento contrário, no sentido de se absolver o paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus.
III - É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os delitos são cometidos com grave ameaça e violência (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - In casu, as instâncias a quo entenderam, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima e aos laudos hospitalares que atestam os ferimentos, que haveria prova bastante da prática dos crimes de ameaça e lesões corporais. Qualquer entendimento contrário, no sentido de se absolver o paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus.
III - É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os delitos são cometidos com grave ameaça e violência (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00129 PAR:00009 ART:00147
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 330198-DF, AgRg no HC 337300-RJ(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPELA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 284798-MS, AgRg no REsp 1460948-MS