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Jurisprudência


HC 387881 / SPHABEAS CORPUS2017/0027240-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual a impetrante pugna pela absolvição da ré, sem ter declinado as razões pelas quais entende que o decreto condenatório não se sustenta. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Não se infere desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência da ré, por si só, atrai a incidência do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Nas razões da impetração, a defesa tangenciou pedido de conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Todavia, o art. 44, § 3º, do CP reconheceu ser admissível a concessão do benefício aos réus reincidentes, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, hipótese dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.881/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 343107-RS
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