HC 387904 / SPHABEAS CORPUS2017/0027340-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3. Os fatos de a acusada não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendida com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas impostas pelo Magistrado de primeiro grau (comparecimento trimestral em juízo e proibição de ingresso em estabelecimento prisional para realização de visitas) produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
4. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer o decisum do Juiz de primeiro grau que revogou a custódia preventiva da paciente, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do relator.
(HC 387.904/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3. Os fatos de a acusada não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendida com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas impostas pelo Magistrado de primeiro grau (comparecimento trimestral em juízo e proibição de ingresso em estabelecimento prisional para realização de visitas) produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
4. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer o decisum do Juiz de primeiro grau que revogou a custódia preventiva da paciente, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do relator.
(HC 387.904/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 34,6 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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