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Jurisprudência


HC 387925 / SPHABEAS CORPUS2017/0027521-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. ART. 33, § 2°, 'C', DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente reincidente e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, 'c', do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.925/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 385217-SP, HC 344923-SC, HC 368636-SP
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