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Jurisprudência


HC 387957 / SPHABEAS CORPUS2017/0027752-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (APROXIMADAMENTE 800g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PACIENTE. EVENTUAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE CUNHO PESSOAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 800g de cocaína), bem como na tentativa de fuga praticada pelo paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir residência fixa e ser estudante universitário, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 4. A colaboração do paciente quando de sua prisão em flagrante, fornecendo aos policiais militares elementos de localização do entorpecente e de identificação dos demais coautores, poderá ensejar, quando da prolação da sentença, se condenatória, e, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de eventual reprimenda em 1/3 a 2/3, sendo, pois, instituto de direito material que não induz, automaticamente, reflexos sobre a constrição de cunho pessoal, de natureza processual, a qual deverá ser mantida ou revogada a partir da análise dos ditames previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.957/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 800 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 379245-SP, RHC 72117-RS, RHC 55965-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA STJ - HC 360803-SP, HC 363375-SP, HC 315167-AL(COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PACIENTE - EVENTUAL INCIDÊNCIA DO ART. 41DA LEI 11.343/2006) STJ - RHC 76026-RS
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