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Jurisprudência


HC 388004 / SPHABEAS CORPUS2017/0028176-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO E PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No tocante ao pleito de redução da pena-base ao piso legal, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. No que se refere ao meio de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 4. Na hipótese, malgrado tenha sido imposta pena-base acima do piso legal, a primariedade do réu e o quantum de pena estabelecido pelo acórdão ora impugnado, que não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, denota a desproporcionalidade da imposição do regime prisional fechado, devendo a reprimenda ser descontada em regime inicial semiaberto, nos moldes do reconhecido pela sentença condenatória. Por certo, as circunstâncias deduzidas no acórdão ora impugnado já foram valoradas na primeira fase do procedimento dosimétrico, tanto que a pena-base foi fixada bem acima do piso legal e, portanto, justificam a imposição do regime semiaberto, mas não podem ser novamente sopesadas com vistas a recrudescer ainda mais o meio prisional de desconto da reprimenda. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio diverso. (HC 388.004/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADASDESFAVORAVELMENTE) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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