HC 388011 / SPHABEAS CORPUS2017/0028205-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
MOEDA FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na espécie, o advogado constituído pelo paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, razão pela qual eventual ilegalidade na sua cientificação, seja porque realizada em seu antigo endereço, ou porque não poderia ter sido implementada por meio de edital, revela-se irrelevante, já que tal providência sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA DE PRISÃO AO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado excesso de prazo na conclusão do processo em apreço, bem como a alegada desproporcionalidade do encarceramento de réu que ficou solto por 17 (dezessete) anos para que cumpra a pena de 6 (seis) anos de reclusão, não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
MOEDA FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na espécie, o advogado constituído pelo paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, razão pela qual eventual ilegalidade na sua cientificação, seja porque realizada em seu antigo endereço, ou porque não poderia ter sido implementada por meio de edital, revela-se irrelevante, já que tal providência sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA DE PRISÃO AO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado excesso de prazo na conclusão do processo em apreço, bem como a alegada desproporcionalidade do encarceramento de réu que ficou solto por 17 (dezessete) anos para que cumpra a pena de 6 (seis) anos de reclusão, não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO -SUFICIÊNCIA) STJ - RHC 53531-SP, REsp 1383921-RN(REGIME DIVERSO DO FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS- SÚMULA 269 DO STJ AFASTADA) STJ - AgInt no HC 323418-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 648240-SC(MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 386482-MS, HC 340406-MG
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