HC 388099 / SPHABEAS CORPUS2017/0028957-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante o decisum impugnado tenha apontado concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixou de justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência de medida cautelar menos severa para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Evidencia-se, na espécie, ter havido restrição à liberdade do paciente sem que fosse demonstrada, satisfatoriamente, a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, nos termos do voto.
(HC 388.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante o decisum impugnado tenha apontado concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, deixou de justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência de medida cautelar menos severa para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Evidencia-se, na espécie, ter havido restrição à liberdade do paciente sem que fosse demonstrada, satisfatoriamente, a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, nos termos do voto.
(HC 388.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00005
Sucessivos
:
HC 399192 MG 2017/0107274-7 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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