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Jurisprudência


HC 388105 / SPHABEAS CORPUS2017/0028971-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui extensa folha de antecedentes criminais, sendo reincidente. De fato, a FAC do paciente - que consta dos autos - possui diversos registros de inquéritos e ações penais por crimes patrimoniais. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 5. Ordem denegada. (HC 388.105/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS ART:00009 ITEM:00003(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
Veja : (NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 72378-AL, RHC 69350-PR, HC 344989-RJ, HC 345069-SP(NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM JUÍZO - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EMPREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 353887-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 369341-RS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 74203-MG
Sucessivos : RHC 83834 MG 2017/0098923-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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