HC 388116 / SPHABEAS CORPUS2017/0028980-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição da paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Embora a grande quantidade de droga apreendida configure justificativa idônea para a majoração da reprimenda básica cominada à ré, a sua fixação 5 (cinco) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
2. Afigura-se razoável o acréscimo de 3 (três) anos na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, que deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) pela presença da atenuante da menoridade relativa, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 667 (dias-multa).
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante, que a paciente se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa que atua na região. Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendido justifica a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta à paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 667 (dias-multa), estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 388.116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição da paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Embora a grande quantidade de droga apreendida configure justificativa idônea para a majoração da reprimenda básica cominada à ré, a sua fixação 5 (cinco) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
2. Afigura-se razoável o acréscimo de 3 (três) anos na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, que deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) pela presença da atenuante da menoridade relativa, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 667 (dias-multa).
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante, que a paciente se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa que atua na região. Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendido justifica a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta à paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 667 (dias-multa), estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 388.116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 32 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DEREEXAME DE PROVAS) STJ - HC 356349-MS, HC 349745-RS(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 387332-SC, HC 371797-GO(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 373844-SC, HC 364263-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 360200-SC, HC 312561-SP
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