HC 388133 / SPHABEAS CORPUS2017/0029002-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta colhida do flagrante (teria sido flagrante com dois outros acusados com cerca de 262,8 g de crack). Precedentes. Todavia, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. No caso, é certo que a paciente tem uma filha de 1 ano e 11 meses (e-STJ fl. 58), idade que naturalmente exige a presença da mãe para o seu desenvolvimento de forma equilibrada e saudável, além de ser primária, com residência fixa e trabalho lícito, inclusive com a carteira assinada e salário de R$ 1.050,00 (e-STJ fl. 55), condições subjetivas favoráveis que merecem ser devidamente valoradas.
Ademais, o pai da criança também teria sido preso, o que evidencia ainda mais a necessidade imperiosa da presença da mãe para oferecer os cuidados necessários à criança.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, as últimas informações confirmam que a ação penal se desenvolve regularmente - a prisão deu-se no dia 13/1/2017 e já foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2017, às 14:40 horas -, não havendo qualquer retardo injustificado a ensejar o relaxamento da prisão cautelar.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 388.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta colhida do flagrante (teria sido flagrante com dois outros acusados com cerca de 262,8 g de crack). Precedentes. Todavia, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. No caso, é certo que a paciente tem uma filha de 1 ano e 11 meses (e-STJ fl. 58), idade que naturalmente exige a presença da mãe para o seu desenvolvimento de forma equilibrada e saudável, além de ser primária, com residência fixa e trabalho lícito, inclusive com a carteira assinada e salário de R$ 1.050,00 (e-STJ fl. 55), condições subjetivas favoráveis que merecem ser devidamente valoradas.
Ademais, o pai da criança também teria sido preso, o que evidencia ainda mais a necessidade imperiosa da presença da mãe para oferecer os cuidados necessários à criança.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, as últimas informações confirmam que a ação penal se desenvolve regularmente - a prisão deu-se no dia 13/1/2017 e já foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2017, às 14:40 horas -, não havendo qualquer retardo injustificado a ensejar o relaxamento da prisão cautelar.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 388.133/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 262,8 g de crack.
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00317 ART:00318 INC:00005(ART. 318, INC. V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 387275-SP(PRISÃO DOMICILIAR - MULHER GESTANTE OU MÃE DE FILHOS COM ATÉ 12ANOS INCOMPLETOS) STF - HC 134734(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 80892, RE 435256(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 89645(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 378938-MS, RHC 70254-SP
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