HC 388161 / RSHABEAS CORPUS2017/0029242-2
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 8°, CAPUT, DA LEI N 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS: DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
JUSTIFICATIVA CONCRETA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou o afastamento do art. 8°, caput, da Lei n° 8.072/90.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante ao crime de formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes e circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, não se verifica fundamentação idônea quanto à culpabilidade, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevalece a valoração negativa dos antecedentes, mas não há fundamentação concreta quanto à culpabilidade, fato que enseja a redução do quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido, em parte, no mais, ordem concedida, a fim de reduzir a pena do , para , mantidos os demais termos da condenação.
(HC 388.161/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 8°, CAPUT, DA LEI N 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS: DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
JUSTIFICATIVA CONCRETA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou o afastamento do art. 8°, caput, da Lei n° 8.072/90.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante ao crime de formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes e circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, não se verifica fundamentação idônea quanto à culpabilidade, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevalece a valoração negativa dos antecedentes, mas não há fundamentação concreta quanto à culpabilidade, fato que enseja a redução do quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido, em parte, no mais, ordem concedida, a fim de reduzir a pena do , para , mantidos os demais termos da condenação.
(HC 388.161/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, em parte, no mais, concedeu a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 329680-RJ, HC 298277-SP, HC 258208-SP
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