HC 388225 / MGHABEAS CORPUS2017/0029915-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, bem como não ressoa manifesto constrangimento ilegal. Registra-se que findou a instrução criminal (autos entregues ao Parquet para apresentação de memoriais), razão pela qual é de rigor aguardar a apreciação da matéria pelo juiz natural da causa, qual seja, o magistrado de primeira instância.
2. A matéria relativa à prisão preventiva também não foi enfrentada pela Corte local, todavia, da referida questão identifica-se patente constrangimento ilegal, o que torna plausível o pedido de revogação da custódia cautelar.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, em que pese ter o magistrado invocado elementos concretos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva "no que se afere da CAC de fls.
45/53 o autuado não apenas responde por inúmeros processos e inquéritos de crimes contra o patrimônio, como também encontrava-se em execução de pena no regime semiaberto, o que não se mostrou suficiente para impedir a reiteração delitiva do agente, demonstrando a necessidade de atuação enérgica estatal", não há como desconsiderar o crime em apreço - furto tentado de 3 barras de chocolate -, que evidencia a desproporcionalidade da segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a liminar, para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 388.225/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, bem como não ressoa manifesto constrangimento ilegal. Registra-se que findou a instrução criminal (autos entregues ao Parquet para apresentação de memoriais), razão pela qual é de rigor aguardar a apreciação da matéria pelo juiz natural da causa, qual seja, o magistrado de primeira instância.
2. A matéria relativa à prisão preventiva também não foi enfrentada pela Corte local, todavia, da referida questão identifica-se patente constrangimento ilegal, o que torna plausível o pedido de revogação da custódia cautelar.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, em que pese ter o magistrado invocado elementos concretos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva "no que se afere da CAC de fls.
45/53 o autuado não apenas responde por inúmeros processos e inquéritos de crimes contra o patrimônio, como também encontrava-se em execução de pena no regime semiaberto, o que não se mostrou suficiente para impedir a reiteração delitiva do agente, demonstrando a necessidade de atuação enérgica estatal", não há como desconsiderar o crime em apreço - furto tentado de 3 barras de chocolate -, que evidencia a desproporcionalidade da segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a liminar, para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 388.225/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 ART:00310
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