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Jurisprudência


HC 388261 / SPHABEAS CORPUS2017/0030143-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro. 4. Não há se falar em bis in idem na exasperação da pena-base e no aumento decorrente das majorantes do delito de roubo. Não obstante a restrição da liberdade da vítima configurar causa de aumento, verifica-se, no caso dos autos, que o tempo de restrição pode ser valorado negativamente, tendo em vista que o período em que a vítima ficou em cativeiro - 4 horas - extrapola o tipo penal do roubo majorado. Ademais, essa circunstância não foi utilizada como base para se arbitrar o patamar das majorantes, tendo a fração, na terceira fase, sido fixada no mínimo legal de 1/3. 5. A existência de condenação anterior transitada em julgado, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova prática delitiva, configura reincidência. 6. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a sua condição de reincidente, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONDENAÇÃO ANTERIOR - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 376180-SP
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