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Jurisprudência


HC 388307 / SPHABEAS CORPUS2017/0030483-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIALMENTE FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento no sentido de permitir a valoração da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido na primeira ou, alternativamente, na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. II - In casu, a referida circunstância foi utilizada na terceira fase da dosimetria, a fim de impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, não havendo qualquer ilegalidade na fixação do regime fechado na hipótese (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 388.307/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 190 porções de "crack", com peso de aproximadamente 64g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA) STF - ARE 666334-AM(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 355463-RJ, HC 354928-SP
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