HC 388317 / SPHABEAS CORPUS2017/0030618-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. UM DOS PACIENTES INFORMADO COMO CHEFE DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois evidenciado está o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (3.287,91kg de maconha, 66,83g de crack, 1.147,02kg de cocaína e 1 comprimido com 0,44g de ecstasy) e outros elementos indicativos do tráfico (3 copos de liquidificador impregnados de cocaína, fermento em pó, invólucros e sacolas plásticas, folha contendo anotações contábeis da venda de entorpecentes, entre outros), além da informação de que um dos pacientes seria um dos chefes do tráfico no local, funcionando o outro, seu cunhado, como coadjuvante na gestão da atividade criminosa.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi dos acusados.
4. Condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 388.317/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. UM DOS PACIENTES INFORMADO COMO CHEFE DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois evidenciado está o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. Foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (3.287,91kg de maconha, 66,83g de crack, 1.147,02kg de cocaína e 1 comprimido com 0,44g de ecstasy) e outros elementos indicativos do tráfico (3 copos de liquidificador impregnados de cocaína, fermento em pó, invólucros e sacolas plásticas, folha contendo anotações contábeis da venda de entorpecentes, entre outros), além da informação de que um dos pacientes seria um dos chefes do tráfico no local, funcionando o outro, seu cunhado, como coadjuvante na gestão da atividade criminosa.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi dos acusados.
4. Condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 388.317/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:3.287,91 kg de maconha, 66,83 g de
crack, 1.147,02 kg de cocaína e 1 comprimido com 0,44g de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos
:
HC 394738 SP 2017/0075196-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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