HC 388343 / SPHABEAS CORPUS2017/0030970-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde maio de 2016 (cerca de 1 ano), observa-se que a marcha processual seguiu seu trâmite regular, não havendo que se falar, pois, em irregular letargia processual, uma vez considerada a presença de 3 réus com causídicos distintos, aliada à necessidade de expedição de cartas precatórias e confecção de laudos periciais. Ademais, de se ressaltar que a prolação da sentença, ao que tudo indica, se aproxima, tendo em vista que se aguardam apenas os memoriais das defesas.
4. Ordem denegada.
(HC 388.343/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde maio de 2016 (cerca de 1 ano), observa-se que a marcha processual seguiu seu trâmite regular, não havendo que se falar, pois, em irregular letargia processual, uma vez considerada a presença de 3 réus com causídicos distintos, aliada à necessidade de expedição de cartas precatórias e confecção de laudos periciais. Ademais, de se ressaltar que a prolação da sentença, ao que tudo indica, se aproxima, tendo em vista que se aguardam apenas os memoriais das defesas.
4. Ordem denegada.
(HC 388.343/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 45684-CE, AgRg no HC 250156-ES(EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DA CAUSA) STJ - HC 269158-SP, HC 99443-SP, HC 136923-MA, HC 97238-PA
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