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Jurisprudência


HC 388362 / RJHABEAS CORPUS2017/0031195-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso, a ação penal conta com 40 acusados, assistidos por advogados distintos, sendo registrada a necessidade de realização de mais de uma audiência, com a qual as partes anuíram, a pedido da Defesa de um dos envolvidos, que apresentará novas testemunhas. 3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a periculosidade e modus operandi de organização criminosa complexa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 5. In casu, "as diligências que foram sendo materializadas a partir das medidas cautelares deferidas permitiram evidenciar a atuação da organização criminosa, sua estrutura e divisões de tarefas, com o único propósito: diminuir o patrimônio alheio, através da subtração de veículos automotores, do desmanche desses veículos, da venda e do aproveitamento dessas peças para repararem veículos salvados que eles adquiriram de seguradoras, por meio de leilões e colocam novamente em circulação, vendendo-os, dissimulando, assim, a origem ilícita dos valores provenientes das infrações penais por eles perpetradas". 6. Ordem denegada. (HC 388.362/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 349282-MS, HC 381275-RJ, HC 355926-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 78080-RJ, RHC 57434-SP
Sucessivos : HC 385686 MG 2017/0009499-3 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
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