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Jurisprudência


HC 388431 / SPHABEAS CORPUS2017/0031508-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO POR DEZENOVE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base na gravidade em concreto do delito imputado, e na periculosidade do agente, demonstrada, segundo consta do decreto prisional, pela morte da vítima, ex-companheira do paciente, mediante vários golpes de faca, na presença do filho do casal, tendo o ciúme por motivação. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Com relação à antecipação probatória, o art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 6. No caso dos autos, o fato ocorreu em 3/10/1997. Por não ter o paciente sido encontrado, o Juízo de origem, na data de 29/3/1999, suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando, ainda, a produção antecipada das provas, tendo o paciente sido recapturado em 2016, quase vinte anos depois do cometimento do crime. 7. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -PERICULOSIDADE DO RÉU - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 78030-GO, RHC 76768-RS(RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 328034-SP, HC 327432-RO(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 51861-AL, RHC 65207-ES
Sucessivos : RHC 51718 ES 2014/0238097-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017HC 303354 SP 2014/0223887-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017HC 247401 SP 2012/0135408-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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