main-banner

Jurisprudência


HC 388448 / RJHABEAS CORPUS2017/0031586-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. HEDIONDEZ DOS DELITOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo III - Nos crimes previstos na Lei 11.343/06, o regime deve ser estabelecido de acordo com o quantum de pena aplicado, levando-se em consideração a primariedade ou não do réu, as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, ex vi do art. 42 da Lei de Drogas. IV - A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a imposição de regime mais gravoso do que o admitido em função apenas do quantum de pena aplicado, desde que tal circunstância concreta tenha sido utilizada na dosimetria da pena, como na presente hipótese, para afastar a causa de diminuição de pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 354g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 336421-SP, HC 309123-SP
Mostrar discussão